segunda-feira, 4 de junho de 2012

PROJETO DE LEI PL 3765/2008 QUE INSTITUI O 14 X 21 OFFSHORE, TEM NOVO PARECER

O Deputado Federal Luciano Castro, do PR de Roraima, que é o atual Relator do Projeto PL 3765/2008, deu seu parecer pela aprovação. O autor do Projeto de Lei é o Deputado Federal Jorge Bittar, do PT do Rio de Janeiro. O Projeto em análise, da lavra do nobre Deputado Jorge Bittar, pretende alterar a Lei n.º 5.811, de 11 de outubro de 1972, com o objetivo de assegurar a jornada constitucional de seis horas para turnos de revezamento no trabalho de extração de petróleo e estender a aplicação dessa lei aos trabalhadores prestadores de serviços terceirizados em relação à Empresa Brasileira de Petróleo SA (Petrobrás) em regime de embarque e confinamento. A proposta também estabelece a possibilidade de manutenção em regime de sobreaviso por vinte e quatro horas, de todos os empregados, inclusive os terceirizados, envolvidos nas atividades de geologia de poço, de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, petroquímica e transporte, por meio de duto, de petróleo e seus derivados, em terra ou no mar. A proposta inclui nessa possibilidade os trabalhadores em regime de embarque e confinamento e conceitua esse sobreaviso como o período de 24 horas em que o empregado permanece à disposição do empregador para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação, restrito a seis horas o tempo de trabalho efetivo. Finalmente, o Projeto estabelece o descanso de trinta e seis horas consecutivas para cada período de vinte quatro horas em que o empregado permanecer de sobreaviso. De acordo com a justificação do Projeto, a jurisprudência das cortes trabalhistas entende que a Lei 5.811, de 1972, foi recepcionada pela Constituição e aplica-se somente aos trabalhadores da Petrobrás. Tal interpretação desfavorece os direitos dos demais trabalhadores, já que a redução da jornada prevista na Constituição Federal teve por objetivo a preservação da saúde e da sociabilidade dos trabalhadores que exercem suas funções em turno de revezamento. No prazo de regimental, não foram apresentadas Emendas. De fato, por força da Súmula nº 391 do TST, não há controvérsia quanto à constitucionalidade da disciplina dos turnos ininterruptos de revezamento contida na Lei nº 5.811, de 1972 e sobre sua aplicabilidade restrita aos petroleiros. O entendimento jurisprudencial assentado na Súmula é no sentido de que a lei é específica para regular o contrato de trabalho dos petroleiros da estatal, não favorecendo os demais trabalhadores, especialmente os terceirizados envolvidos nas atividades petrolíferas. Tendo em vista o entendimento jurisprudencial já cristalizado, parece-nos ser necessária e urgente a intervenção do legislador, para estender o regime da Lei nº 5.811, de 1972, a todos os trabalhadores do setor petrolífero que laborem em condições semelhantes à dos petroleiros da Petrobrás em sentido restrito. Parece-nos também correta a proposta de fixar em trinta e seis horas o intervalo interjornadas, em caso de sobreaviso, em razão das limitações excepcionais que esse regime impõe à mobilidade do trabalhador e à sua vida social, bem como em razão do disposto no do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Em se tratando de norma que irá favorecer a saúde e a vida social dos trabalhadores, fazendo justiça aos terceirizados, somos amplamente favoráveis à aprovação da matéria. Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n.º 3.765, de 2008, Sala da Comissão, em 28 de Maio de 2012. Deputado LUCIANO DE CASTRO Relator